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Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica é prorrogado!

O prazo para emissão da NFC-e foi alterado pelo Decreto nº 54.364/2018, publicado no Diário Oficial do Estado dia 06/12/2018. A obrigatoriedade da emissão da NFC-e foi dividida em dois grupos, demonstrados abaixo:

A NFC-e veio para substituir a emissão da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2 e o cupom fiscal emitido por ECF, mas quem já possui autorização de uso poderá continuar utilizando sua Impressora Fiscal (ECF) por até dois anos, bastando contratar um Software que realize a emissão da NFC-e.

Em 2017, já houve uma prorrogação de prazo, mas na ocasião não houve diferenciação por valor de faturamento das empresas.

Para quem pretende ou é obrigado a emitir NFC-e a partir de 2019, dispomos de um emissor gratuito para usuários de certificado digital da Safeweb certificadora, da qual somos credenciados para a emissão de certificados.

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13º Salário – informativo Mensal Novembro/2018

Já está disponível nosso boletim informativo referente ao mês de novembro/2018, cujo tema principal é o “13º salário”.

Boletim Informativo Novembro/2018

Boletim Informativo Novembro/2018

Entre os temas deste mês, destacamos também as multas do e-social, ganho de capital, cartão BNDES para MEI, tributação sobre indenização de seguros, entre outros assuntos.

Para acessar o boletim, é só clicar AQUI! Mas ser você quiser consultar os boletins anteriores, eles estão disponíveis em em nosso site, clicando em Informativos!

Nossos clientes recebem a versão impressa mensalmente. Se você tem interesse, entre em contato!

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Factoring – Informativo Mensal Outubro/2018

Já está disponível nosso boletim informativo referente ao mês de outubro/2018, cujo tema principal é o “factoring”.

factoring informativo outubro/2018

Boletim Informativo Outubro/2018

Entre os temas deste mês, destacamos também imposto de renda sobre aplicações financeiras, tributação da revenda de veículos usados, e-social, entre outros assuntos.

Para acessar o boletim, é só clicar AQUI! Mas ser você quiser consultar os boletins anteriores, eles estão disponíveis em em nosso site, clicando em Informativos!

Nossos clientes recebem a versão impressa mensalmente. Se você tem interesse, entre em contato!

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STF autoriza terceirização irrestrita das atividades

Terceirização PejotizaçãoNa quinta-feira (04/09/2018), uma decisão do Superior Tribunal Federal (STF) autorizou as empresas a efetuarem a terceirização de qualquer atividade, ratificando um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017.

A maioria (7x4) dos ministros do STF entendeu que os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - que proibiam a terceirização de atividades-fim - feriam a Constituição Federal.

Atividade-meio x Atividade-fim: qual a diferença?

Entende-se por atividade-fim, aquela que é considerada a principal da empresa. As demais atividades ligadas indiretamente a principal, são consideradas as atividades-meio.

Quer um exemplo? Em uma empresa que presta serviços de consultoria administrativa, a atividade de consultoria é a atividade-fim; já as atividades de limpeza e vigilância, por exemplo, são atividades-meio.

Podemos dizer, de forma resumida, que as atividades-meio "auxiliam" as empresas na execução de suas atividades-fim.

"Pejotização" é diferente de terceirização?

Sim. Na "pejotização", temos a contratação de uma empresa prestadora de serviços (na maioria dos casos visando menor incidência de encargos e tributos). Na terceirização, o colaborador terceirizado - alocado na empresa contratante por outra pessoa jurídica contratada, a qual é responsável pelos encargos trabalhistas - possui seu contrato regulado normalmente pela CLT (direito a férias, 13º salário, FGTS, etc).

Qual o impacto desta decisão nos processos trabalhistas?

No curto prazo, aproximadamente 4.000 processos em trâmite por todo o país, terão finalizados seus impasses jurídicos. Especialistas também não acreditam que haverá aumento da utilização desse expediente no curto e médio prazo por parte das empresas; acreditam, entretanto, que trará maior segurança jurídica para as companhias que já efetuavam terceirizações.

Fonte: Portal Contábeis

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Substituição Tributária – Margem de Valor Agregado (MVA)

Substituição Tributária - Margem de Valor Agregado (MVA)

Quando se fala em sair do simples nacional e mudar o regime de tributação para lucro presumido ou lucro real, o cadastro de produtos da empresa precisa ser cuidadosamente revisado; eventuais erros podem ocasionar pagamento indevido de tributos, o que é prejudicial para a empresa, bem como pagamento a menor de tributos, o que pode gerar demandas judiciais de cobrança, ou seja, também é prejudicial.

Um dos pontos que precisam ser analisados no cadastro, é o MVA - Margem de Valor Agregado, utilizado na cálculo do ICMS.

Pensando nisso, selecionei um texto que explica detalhadamente o que é MVA e como o cálculo deve ser efetuado.

O texto foi retirado do Mensário Fiscal e pode ser acessado diretamente através do endereço: http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/substituicao_tributaria_margem_valor_agregado

Boa leitura!

Conteúdo Original elaborado por Mensário Fiscal!

A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x MVA

 ou

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x “MVA ajustada”

MARGEM DE VALOR AGREGADO

A MVA é padronizada nacionalmente, de forma que determinados produtos possuem a mesma alíquota de MVA, independente da Unidade Federada em que está ocorrendo à operação ou o recebimento da mercadoria.

Nos termos do Convênio ICMS 70/1997, a margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Exemplo

Em uma operação interna sujeita a ST, realizada por um fabricante estabelecido no Estado de São Paulo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria = R$ 1.000,00 x 18%  = R$ 180,00

Base cálculo da ST = R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40%* (MVA) = R$ 1.610,00

ICMS ST = [(R$ 1.610,00 x 18%) - R$ 180,00) = R$ 109,80

*Percentual hipotético

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - "MVA AJUSTADA"

Decorre de acordos e protocolos, através dos quais as Unidades Federadas vêm adotando a utilização da “MVA Ajustada”, que se refere à MVA original ajustada para situações de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes.

Conforme exposições fiscais, o “ajuste” visa equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final das mercadorias adquiridas em operações interestaduais, evitando disparidades comerciais.

Por exemplo: Uma mercadoria é adquirida em operação interestadual, entre contribuintes, sendo tributada pela alíquota de 12%.  A mesma operação realizada dentro do Estado é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.

Para corrigir a referida distorção, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) é calculado a partir da seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1,

onde:

“MVA ST original” = margem de valor agregado indicada para o produto;

“ALQ inter” = coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

“ALQ intra” = coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Adotemos como exemplo o Protocolo ICMS 70/2009 ajustado entre os estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, que determina as seguintes alíquotas, para as operações em que especifica:

- MVA - original: 65,86%

 Alíquota interestadual de 12% “MVA Ajustada”  conforme alíquota interna na unidade federada de destino
12% 17% 18%
65,86% 75,85% 78,00%

Em termos práticos, o Regulamento do ICMS de cada unidade federada deve determinar os percentuais de MVA e MVA-ajustado. Observar adicionalmente os protocolos e os convênios firmados entre determinados estados.

CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA

Exemplo 1:

Dados (hipotéticos) :

- Margem original: 34,87%

- Alíquota interestadual: 12%

- Alíquota interna do estado de destino: 25%

Desenvolvimento:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1″,

MVA ajustada = [(1,3487) x (0,88/0,75)]-1

MVA ajustada = 58,25%

Exemplo 2:

Dados (hipotéticos):

- Margem original: 40%

- Alíquota Interestadual: 12%

- Alíquota Interna do estado de destino: 18%

Desenvolvimento:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1

MVA ajustada = [(1,40) x (0,88/0,82)]-1

MVA ajustada = 50,24%

Posted by Ronaldo Antoni in Geral