Substituição Tributária - Margem de Valor Agregado (MVA)
Quando se fala em sair do simples nacional e mudar o regime de tributação para lucro presumido ou lucro real, o cadastro de produtos da empresa precisa ser cuidadosamente revisado; eventuais erros podem ocasionar pagamento indevido de tributos, o que é prejudicial para a empresa, bem como pagamento a menor de tributos, o que pode gerar demandas judiciais de cobrança, ou seja, também é prejudicial.
Um dos pontos que precisam ser analisados no cadastro, é o MVA - Margem de Valor Agregado, utilizado na cálculo do ICMS.
Pensando nisso, selecionei um texto que explica detalhadamente o que é MVA e como o cálculo deve ser efetuado.
O texto foi retirado do Mensário Fiscal e pode ser acessado diretamente através do endereço: http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/substituicao_tributaria_margem_valor_agregado
Boa leitura!
Conteúdo Original elaborado por Mensário Fiscal!
A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).
Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x MVA
ou
Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x “MVA ajustada”
MARGEM DE VALOR AGREGADO
A MVA é padronizada nacionalmente, de forma que determinados produtos possuem a mesma alíquota de MVA, independente da Unidade Federada em que está ocorrendo à operação ou o recebimento da mercadoria.
Nos termos do Convênio ICMS 70/1997, a margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
Exemplo
Em uma operação interna sujeita a ST, realizada por um fabricante estabelecido no Estado de São Paulo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:
ICMS da operação própria = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
Base cálculo da ST = R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40%* (MVA) = R$ 1.610,00
ICMS ST = [(R$ 1.610,00 x 18%) - R$ 180,00) = R$ 109,80
*Percentual hipotético
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - "MVA AJUSTADA"
Decorre de acordos e protocolos, através dos quais as Unidades Federadas vêm adotando a utilização da “MVA Ajustada”, que se refere à MVA original ajustada para situações de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes.
Conforme exposições fiscais, o “ajuste” visa equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final das mercadorias adquiridas em operações interestaduais, evitando disparidades comerciais.
Por exemplo: Uma mercadoria é adquirida em operação interestadual, entre contribuintes, sendo tributada pela alíquota de 12%. A mesma operação realizada dentro do Estado é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Para corrigir a referida distorção, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) é calculado a partir da seguinte fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1,
onde:
“MVA ST original” = margem de valor agregado indicada para o produto;
“ALQ inter” = coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
“ALQ intra” = coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Adotemos como exemplo o Protocolo ICMS 70/2009 ajustado entre os estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, que determina as seguintes alíquotas, para as operações em que especifica:
- MVA - original: 65,86%
Alíquota interestadual de 12% | “MVA Ajustada” conforme alíquota interna na unidade federada de destino | ||
12% | 17% | 18% | |
65,86% | 75,85% | 78,00% |
Em termos práticos, o Regulamento do ICMS de cada unidade federada deve determinar os percentuais de MVA e MVA-ajustado. Observar adicionalmente os protocolos e os convênios firmados entre determinados estados.
CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA
Exemplo 1:
Dados (hipotéticos) :
- Margem original: 34,87%
- Alíquota interestadual: 12%
- Alíquota interna do estado de destino: 25%
Desenvolvimento:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1″,
MVA ajustada = [(1,3487) x (0,88/0,75)]-1
MVA ajustada = 58,25%
Exemplo 2:
Dados (hipotéticos):
- Margem original: 40%
- Alíquota Interestadual: 12%
- Alíquota Interna do estado de destino: 18%
Desenvolvimento:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1
MVA ajustada = [(1,40) x (0,88/0,82)]-1
MVA ajustada = 50,24%