O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936/2020, publicada no Diário Oficial da União em 01/04/2020, permite que a empresa efetue a redução de jornadas ou a suspensão temporária de contratos de trabalho, estes específicos para o período de calamidade pública. Para compensar os trabalhadores, a MP cria o Beneficio Emergencial, que será pago pelo governo, através do Seguro Desemprego. As duas possibilidades de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho podem ser efetuadas por acordos individuais ou coletivos entre empregador e empregado.
- Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: o empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25%, 50%, ou 70%. As diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos (R$3.135) ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários. A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias.
- Da suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão. Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.
A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.